• Advogados defendem absolvição dos arguidos pela Lei da Amnistia


    Os advogados dos generais Manuel Hélder Vieira Dias Júnior “Kopelipa” e Leopoldino do Nascimento “Dino” e de Fernando Gomes dos Santos defenderam, ontem, durante a apresentação das questões prévias, a absolvição dos arguidos por força da Lei nº11/16, de 12 de Agosto, que amnistia a maioria dos crimes de que são acusados, e em razão de outros terem prescrito.

    Em declarações ao tribunal, o advogado Amaral Gourgel, em defesa do arguido Manuel Hélder Vieira Dias “Kopelipa”, referiu que o relatório produzido pela Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal do Ministério Público (DNIAP), em sede de instrução preparatória, concluiu que, com excepção dos crimes de peculato e branqueamento de capitais, todos os demais crimes estão amnistiados, por força da aplicação da Lei nº 11/16, de 12 de Agosto, a Lei da Amnistia.

    “A questão prende-se em saber por que razão a acusação não acolheu essa conclusão e, ainda assim, acusou o arguido em todos os demais crimes constantes da acusação”, questionou-se o advogado.

    Para o mandatário do general Leopoldino do Nascimento “Dino”, Bengula Quemba, o Ministério Público está a admitir, na acusação, que a lei pode ser aplicada de forma retroactiva, sempre que beneficiar o arguido, destacando que o Código Penal de 2020 estabeleceu prazos de prescrição mais curtos, que já não são 15 anos.

    “Portanto, para o crime em concreto, já não são 15 anos, são 10 anos, por uma razão muito simples. É que o novo Código Penal também despenalizou, por exemplo, o crime de burla por defraudação. É que aquele crime, do Código Penal de 1886, já não é o mesmo do Código Penal de 2020”, esclareceu, em declarações à Corte Suprema, acrescentando que no Código Penal de 2020 não há burla por defraudação, por uso de falso nome, documento falso ou empresa falsa.

    “O meu constituinte não pode ser acusado por um crime que está prescrito. Ou seja, os factos começam a ser praticados de 2004 até 2010. Ora, se o Ministério Público não desencadeou o procedimento criminal, como se diz vulgarmente perdeu o tempo, e, se perdeu o tempo, o único culpado é o Ministério Público e não o meu constituinte”, sustentou.

    Ainda em relação ao general Dino, o advogado de defesa disse que as acusações que recaem sobre o antigo chefe do Serviço de Comunicação da Presidência da República devem ser consideradas nulas, em razão de o Ministério Público não determinar ou especificar a conduta dos crimes supostamente cometidos.

    A título de exemplo, na acusação sobre o crime de associação criminosa, que é punível com pena de um a cinco anos, refere o advogado Bengula Quemba, o Ministério Público não imputou ao seu constituinte nenhuma das condutas que tipificam o crime.

    “O artigo 329 do Código do Processo Penal, número 1, alínea d, obriga que o Ministério Público, quando acusar, tem de indicar o preceito legal”, disse, para em seguida explicar que o preceito legal significa que tem de indicar a norma penal incriminadora que fundamenta a acusação.

    “Nesta acusação em que o meu constituinte é acusado pelos crimes de tráfico de influência, branqueamento de capital e associação criminosa, o Ministério Público não indica o preceito legal incriminador. Não tendo indicado qual é a conduta que o arguido praticou, a acusação do Ministério Público é nula”, asseverou.

    Falta de intérprete de mandarim força interrupção

    A falta de tradutor de mandarim para o cidadão chinês Yu Haiming forçou o Tribunal Supremo a interromper, ontem, a apresentação das questões prévias dos mandatários dos arguidos e remarcar a sessão para a próxima quarta-feira, dia 19.O impasse, reconhecido pelo Ministério Público como tendo sido uma falha deste arranque do julgamento, foi reclamado pela defesa do arguido chinês, que prevê apresentar ao tribunal questões prévias.

    O tribunal requereu, por ofício, ao Ministério das Relações Exteriores, a designação do intérprete, desde a instrução preparatória, em razão de Yu Haiming não falar português.

    Na base da interrupção do julgamento está, ainda, o facto de haver no Tribunal Constitucional um recurso ordinário de inconstitucionalidade, devendo, por lei, o Tribunal Supremo aguardar até que o Constitucional decida sobre as questões que ficaram revogadas na fase de instrução contraditória.